A Lei 11.843/2015 estabelece o regramento e autorizado o transporte de animais domésticos de pequeno ou médio portes, acompanhados de seus responsáveis, nos ônibus, desde que observadas as seguintes recomendações legais:
– Horário permitido: das 10h às 16h e das 21h às 6h., limitado a 4 animais por viagem.
– São considerados animais domésticos e de pequeno porte: cães e gatos até 10 kg.
– Apresentação de carteira de vacinação do animal, constando pelo menos as vacinas antirrábicas e polivalente em dia.
– Transporte do animal: em dispositivo apropriado para o animal; à prova de vazamentos; sem dejetos, água ou alimentos; confortável, resistente, higiênico e seguro
– A empresa de transporte coletivo, seletivo ou individual, poderá cobrar tarifa pelo transporte do passageiro e de seu mascote.
OBS.: evite sair de casa, mantenha o distanciamento social como recomendação à prevenção à pandemia do Covid-19