Conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (atualizado em 01/jan/2013):
Art. 8º – Ao Município compete, privativamente:
I – elaborar o orçamento, estimando a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, e fixar e cobrar tarifas e preços públicos, com a obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
IV – licenciar para funcionamento os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, mediante expedição de alvará de localização;
V _ suspender ou cassar o alvará de localização do estabelecimento que infringir dispositivos legais;
VI – organizar o quadro e estabelecer o regime único para seus servidores;
VII – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens, tendo em conta o interesse público;
VIII – adquirir bens e serviços, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou interesse social;
IX – elaborar os planos diretores de desenvolvimento urbano, de saneamento básico e de proteção ambiental;
X – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas convenientes à organização de seu território;
XII – criar, organizar e suprimir distritos e bairros, consultados os munícipes e observada a legislação pertinente;
XIII – participar de entidade que congregue outros Municípios integrados à região, na forma estabelecida pela lei;
XIV – regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano;
XV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XVI – normatizar, fiscalizar e promover a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;
XVII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se dos que forem públicos e fiscalizando os pertencentes às entidades privadas;
XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios publicitários de qualquer peça destinada à venda de marca ou produto.
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre depósito e venda de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão à legislação municipal;
XXI – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de serviços públicos;
Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso XVIII, considera-se publicitária toda peça de propaganda destinada à venda de marca ou produto comercial.
Art. 9º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;
II – prover a tudo quanto concerne ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais, promovendo o bem-estar de seus habitantes;
III – estabelecer suas leis, decretos e atos relativos aos assuntos de interesse local;
IV – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre sua aplicação;
V – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos, previstos em lei;
VI – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações muncipais, conforme dispuser a lei;
VII – constituir serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, na forma da lei;
VIII – implantar, regulamentar, administrar e gerenciar equipamentos públicos de abastecimento alimentar;
IX – prover a defesa da flora e da fauna e o controle da poluição ambiental;
X – preservar os bens e locais de valor histórico, cultural ou científico;
XI – dispor sobre os registros, vacinação e captura de animais, vedadas quaisquer práticas de tratamento cruel;
XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário, para atendimento ao público, de estabelecimentos bancários, industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 10 _ O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para execução de serviços, obras e decisões, bem como de encargos dessas esferas.
§ 1º – O Município participará de organismos públicos que contribuam para integrar a organização, o planejamento e a execução de função pública de interesse comum.
§ 2º – Pode ainda o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermuncipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo ser aprovados por Leis dos Municípios que deles participarem.
§ 3º – É permitido delegar, entre o Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Art. 161 – São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:
I – direção do Sistema Único de Saúde no Município;
II – prestação de serviços de atendimento à saúde da população;
III – formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público;
IV – elaboração e atualização do plano municipal de saúde;
V – administração do Fundo Municipal de Saúde;
VI – compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
VII – planejamento e execução das ações de:
a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;
b) vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c) controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região;
VIII – elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no Município;
IX – implementação do sistema de informações de saúde;
X – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;
XI – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;
XII – normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XIII – execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;
XIV – complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos;
XV – organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;
XVI – estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores;
XVII – estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.
XVIII – controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;
XIX – regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social;
XX – acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;
XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla.
XXII – colaboração na vigilância sanitária de portos e aeroportos.
Art. 171 – Compete ao Município:
I – formular a política de assistência social em articulação com a política nacional e estadual, resguardadas as especificidades locais;
II – coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, a partir da realidade e das reivindicações da população;
III – legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e programática da área de assistência social;
IV – planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e benefícios;
V – gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra esfera de governo para a área de assistência social, respeitados os dispositivos legais vigentes;
VI – instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência social.