Conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (atualizado em 01/jan/2013):
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – nomear e exonerar os Secretários e Diretores de departamentos do Município, e os demais responsáveis pelos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua execução;
III – vetar projetos de lei;
IV – dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal;
V – prover cargos, funções e empregos municipais, e praticar os atos administrativos referentes aos servidores municipais, salvo os de competência da Câmara Municipal;
VI – apresentar anualmente relatório sobre o estado das obras e serviços à Câmara Municipal;
VII – promover a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
a) criação e aumento da remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica;
b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores públicos;
c) criação e estruturação de secretarias e órgãos da administração pública;
VIII – prestar, dentro de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais quinze, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, comissões municipais ou entidades representativas de classe ou de trabalhadores do Município referentes aos negócios do Município;
IX – representar o Município;
X – contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XI – decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
XII – administrar os bens e as rendas municipais, e promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIII – propor o arrendamento, o aforamento ou a alienação de próprios mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XIV – propor convênios, ajustes e contratos de interesse do Município;
XV – propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XVI – propor a ação direta de inconstitucionalidade;
XVII – decretar estado de calamidade pública;
XVIII – subscrever ou adquirir ações, e realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, desde que haja recursos hábeis, mediante autorização da Câmara Municipal;
XIX – indicar entidades civis sem fins lucrativos para tarefas de fiscalização, a serem exercidas em conjunto com os órgãos municipais, os quais não se eximem de suas atribuições de fiscalização.
XX – manifestar-se, dentro do prazo de trinta dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais de quinze dias, quanto à viabilidade de atendimento de proposição solicitada pela Câmara Municipal através de Pedido de Providências.
XXI – enviar à Câmara Municipal de Porto Alegre, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o término de seu mandato, documento firmado contendo a relação de todos os programas e projetos aprovados e ainda não implementados e dos programas e projetos que estiverem em andamento no Município de Porto Alegre, relativos a políticas públicas.”
Art. 95 – O Prefeito poderá solicitar urgência nos projetos de lei de sua iniciativa, caso em que deverão ser apreciados em quarenta e cinco dias.
§ 1º – A solicitação de urgência poderá ser feita em qualquer fase de andamento do processo.
§ 2º – Na falta de deliberação sobre o projeto no prazo previsto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestada a deliberação de qualquer outro assunto até que se ultime a votação.
§ 3º – O prazo de que trata este artigo será suspenso durante o recesso parlamentar.