Conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre (atualizado em 01/jan/2013):
Art. 56 – Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara Municipal dispor, com a sanção do Prefeito, são, especialmente:
I – sistema tributário: arrecadação, distribuição das rendas, instituição de tributos, fixação de alíquotas, isenções e anistias fiscais e de débitos;
II – matéria orçamentária: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III – planejamento urbano: planos diretores, em especial planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – organização do território municipal: especialmente divisão em distritos, observada a legislação estadual, e delimitação do perímetro urbano;
V – bens imóveis municipais: concessão de uso, retomada de bens cedidos às instituições filantrópicas e de utilidade pública, com a finalidade da prática de programas de relevante interesse social, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de doação, sem encargo, ao Município;
VI – auxílios e subvenções a terceiros;
VII – convênios, contratos e atos assemelhados com entidades públicas ou particulares;
VIII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, e fixação da remuneração de servidores do Município, inclusive da administração indireta, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
IX – denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos.
Art. 57 – É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extintos seus mandatos nos casos previstos em lei;
II – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do cargo;
III – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País por qualquer tempo.
IV – zelar pela preservação de sua competência, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentador;
V – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (Emenda No 20, de 11 de junho de 2004).
VI – apreciar os relatórios anuais do Prefeito sobre a execução orçamentária, operações de crédito, dívida pública, aplicação das leis relativas ao planejamento urbano, à concessão ou permissão de serviços públicos, ao desenvolvimento dos convênios, à situação dos bens imóveis do Município, ao número de servidores públicos e ao preenchimento de cargos, empregos e funções, bem como à política salarial;
VII – apreciar os relatórios anuais de sua Mesa;
VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica;
X – convocar ou convidar o Prefeito, Secretários e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme o caso, responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XII – solicitar informações aos órgãos estaduais, nos termos da Constituição Estadual;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV – conceder título de cidadão honorário do Município;
XV – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, criação e transformação de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais, especialmente a lei de diretrizes orçamentárias;
XVI – elaborar seu Regimento;
XVII – eleger sua Mesa, bem como destituí-la;
XVIII – deliberar sobre assuntos de sua competência privativa e de sua economia interna;
XIX – representar por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município.