Ato11101 /2011 – Lei MunicipalData25/07/2011Ano2011FonteDOPA 26/07/2011 |
Prefeitura Municipal de Porto AlegreLEI Nº 11.101, DE 25 DE JULHO DE 2011.Cria a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal, dispõe sobre suas competências, cria cargos em comissão e funções gratificadas, a serem lotados nessa Secretaria, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGREFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA) no âmbito da Administração Centralizada do Executivo Municipal. Art. 2º A SEDA é o órgão central de formulação e estabelecimento das políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar dos animais no âmbito do Município de Porto Alegre. Art. 3º Compete à SEDA, no âmbito de suas atribuições, para o cumprimento de suas finalidades: I – planejar, coordenar, desenvolver, articular, implementar, gerenciar, controlar e executar ações voltadas à efetivação das políticas sob sua responsabilidade; II – articular e promover políticas para os animais, mediante interlocução com a sociedade civil, com agências nacionais e internacionais e com os demais Poderes e esferas da Federação; III – promover e acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, bem como dar continuidade aos acordos vigentes; IV – promover e organizar seminários, cursos, congressos e fóruns periódicos, com o objetivo de discutir diretrizes para as políticas públicas a serem desenvolvidas e implantadas, inclusive em parceria com entidades representativas, organizações não governamentais e órgãos públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nas esferas municipal, estadual e federal; V – fortalecer e apoiar as ações voltadas aos movimentos e às organizações não governamentais; VI – planejar e adotar as providências necessárias à garantia do cumprimento da legislação, no âmbito de suas atribuições; VII – organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, para dar suporte a projetos relacionados à causa animal; VIII – exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal; IX – realizar convênio com clínicas veterinárias que possuam atendimento 24 (vinte e quatro) horas para animais de rua, abandonados, perdidos ou que pertençam a pessoas com renda de até 3 (três) salários mínimos e tenham sofrido alguma forma de trauma, como atropelamento ou maus-tratos; e X – fiscalizar maus-tratos aos animais. Art. 4º Todas as atividades públicas municipais referentes aos animais domésticos passam a ser administradas pela SEDA, respeitadas e mantidas as competências da Equipe de Vigilância de Zoonoses (EVZ), da Coordenadoria-Geral de Vigilância em Saúde (CGVS), da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), compreendendo-se, ainda, nas atividades da SEDA, as seguintes: I – o recolhimento, a remoção, a apreensão, o alojamento e a guarda de animais; II – a garantia de espaço físico destinado à observação técnica pelo prazo determinado pela norma técnica/MS para animais agressores, mordedores, com alterações comportamentais ou neurológicas, como forma de monitoramento da raiva urbana; III – o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos destinados à criação, ao comércio, à hospedagem, ao transporte, ao alojamento, às feiras e à prestação de serviços envolvendo ou utilizando animais; e IV – a notificação à EVZ de todos os casos de animais que estejam envolvidos em agravos de mordeduras com possível exposição a vírus rábicos, após laudo veterinário emitido pela SEDA. Parágrafo único. O disposto no inc. III do caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos considerados de interesse à saúde como consultórios, clínicas, hospitais e laboratórios veterinários que permanecerem sob a responsabilidade da EVZ. Art. 5º Fica criado o cargo de Secretário Municipal da SEDA. Art. 6º Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas que seguem, os quais passam a integrar a letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores: QuantidadeDenominação BásicaCódigo01Chefe de Gabinete – CC1.1.2.701Gestor C – CC1.1.2.603Assistente – CC2.1.2.501Gestor D – CC1.1.2.501Gerente I1.1.1.504Chefe de Equipe1.1.1.501Oficial de Gabinete – CC2.1.2.403Gerente A1.1.1.303Chefe de Núcleo1.1.1.303Chefe de Setor1.1.1.3 Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas criados neste artigo serão lotados na SEDA. Art. 7º A estrutura organizacional da SEDA e a definição das competências regimentais, bem como a lotação dos cargos em comissão e das funções gratificadas criados no art. 6º desta Lei, serão regulamentadas por meio de decreto, a ser publicado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 8º Fica autorizado o Executivo Municipal a utilizar, para o funcionamento da SEDA, mediante processo de cedência, servidores de outras secretarias, autarquias e fundação do Município de Porto Alegre, bem como de outras esferas da Federação, preferencialmente aqueles com experiência comprovada, interesse e formação na área de proteção aos animais. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Executivo Municipal. Art. 10. Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir créditos especiais no orçamento do corrente exercício, para remanejar os recursos orçamentários relativos aos projetos e às atividades que serão implementados pela SEDA. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de julho de 2011. |