Ato696 /2012 – Lei Complementar MunicipalData04/06/2012Ano2012FonteDOPA 10/07/2012 |
Prefeitura Municipal de Porto AlegreLEI COMPLEMENTAR Nº 696, DE 4 DE JUNHO DE 2012.Cria o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA) e institui seu Conselho Gestor. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos Animais (FMDA), instrumento de política pública municipal de destinação e gerenciamento de receitas e meios para o desenvolvimento e a execução de ações voltadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal no Município de Porto Alegre. Art. 2º Fica o FMDA vinculado à SEDA. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos Animais Art. 3º O FMDA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos; III – atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; IV – adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V – desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal; VI – treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins; VII – desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VIII – apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; e IX – executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de imóveis para a implantação de projetos ligados à proteção animal voltados, especificamente, aos fins a que se destina o FMDA. Art. 4º Não poderão ser financiados pelo FMDA projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Seção II Das Composição das Receitas do Fundo Municipal dos Direitos Animais Art. 5º Comporão o FMDA receitas oriundas de: I – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais e de organizações governamentais e não governamentais; II – transações penais, medidas compensatórias e Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com o Ministério Público; III – aplicação de multas e penalidades previstas em regulamentos de políticas públicas para animais domésticos; IV – aplicações financeiras, operacionais e patrimoniais realizadas com receitas do FMDA, de outros fundos ou de programas que a esse vierem a ser incorporados, na forma do regulamento; V – convênios firmados com outras entidades; VI – dotação orçamentária do Município de Porto Alegre, na forma do regulamento; e VII – outras fontes que venham a ser legalmente constituídas para a execução das políticas públicas destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de Porto Alegre e lhe sejam designadas. § 1º Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos Animais. § 2º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMDA. Seção III Do Gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos Animais Art. 6º O FMDA será gerido por um Conselho Gestor, nomeado pordecreto do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. Art. 7º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto conforme segue: I – 1 (um) integrante do Gabinete do Prefeito (GP); II – 1 (um) integrante técnico da área contábil-financeira indicado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF); III – 1 (um) integrante do cargo de Procurador da Procuradoria- Geral do Município (PGM); IV – 1 (um) representante da Secretaria Especial dos Direitos Animais (SEDA); e V – 1 (um) integrante de, pelo menos, uma entidade da sociedade civil com atuação reconhecida na proteção de animais. § 1º A Presidência do Conselho Gestor do FMDA será exercida pelo secretário da SEDA. § 2º O presidente do Conselho Gestor do FMDA exercerá o voto de qualidade. § 3º Competirá ao presidente do Conselho Gestor do FMDA proporcionaros meios necessários ao exercício de suas competências. Seção IV Das Competências Gerais do Conselho Gestor do Fundo Municipal dos Direitos Animais Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMDA compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação e alocação de recursos do FMDA; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas, anuais e plurianuais, dos recursos do FMDA; III – deliberar sobre as contas do FMDA; IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMDA, nas matérias da sua competência; e V – aprovar seu Regimento. Art. 9º A constituição e as competências do Conselho Gestor do FMDA, assim como a movimentação da conta prevista no § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, serão definidas em seu Regimento. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, obedecidas às prescrições contidas nos incs. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores. Art. 11. Os bens adquiridos com recursos do FMDA serão incorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre, possuindo destinação de uso ao Fundo ou outra relacionada às atividades e às ações de proteção animal, assim definidas pelo Conselho Gestor. Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de junho de 2012. |